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Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram constitucional a lei nº 5.143/20 – de autoria do deputado estadual João Luiz (Republicanos) – que proíbe as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica de efetuar o corte do fornecimento residencial dos serviços, por falta de pagamento, durante a pandemia no Estado do Amazonas. Para os ministros, ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia da lei, inexiste usurpação de competência da União.
“A partir desta decisão, o Supremo dá uma tranquilidade jurídica aos consumidores amazonenses, garantindo o fornecimento contínuo de água e luz para as unidades consumidoras inadimplentes. Estamos enfrentando uma crise sem precedentes, onde muitos perderam a única fonte de renda e não têm condições de pagar as contas, por isso, entendemos a importância desta lei neste momento”, afirmou João Luiz, ao acrescentar que a decisão do STF prova que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) tem cumprido o seu papel, que é criar ferramentas e mecanismos em favor dos direitos dos amazonenses.
João Luiz, que é presidente da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC/Aleam), afirmou que irá fiscalizar o cumprimento da lei e solicitou aos consumidores amazonenses que, em caso de corte indevido de energia elétrica, devem acionar os órgãos de defesa do consumidor.
“A lei é constitucional. Vamos cobrar e fiscalizar o cumprimento da legislação em todo o Amazonas. Em caso de corte dos serviços por falta de pagamento, o consumidor pode denunciar por meio do e-mail cdcaleam@gmail.com, telefone 31834451,WhatsApp (92) 994402019 e também pelas redes sociais do deputado João Luiz (@joaoluizam) Facebook , Instagram, Twitter”, ressaltou.
Ação
Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questionou o art. 1º da lei 5.143/20 e sustentou que, aos disciplinarem as consequências financeiras da pandemia sobre a prestação de serviço de energia, os dispositivos teriam violado a competência privativa da União para legislar sobre o tema, bem como a competência material da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, tal serviço.
O relator, ministro Marco Aurélio, frisou em seu voto que cabe à Advocacia-Geral da União (AGU), em processo objetivo, ser curadora do ato normativo que se tem como conflitante com a Carta da República. “É impróprio vir a assumir o papel do Ministério Público como fiscal da lei, emitindo parecer”, acrescentou.
Para o ministro, ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia da lei, inexiste usurpação de competência da União. “Não vinga o articulado quanto à contrariedade aos princípios da segurança jurídica e isonomia levando em conta as unidades da Federação. Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual a versar vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, ante inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária”.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o entendimento do relator.
Veja a íntegra do voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator com ressalva de entendimento quanto à possibilidade de a AGU se pronunciar contrariamente à constitucionalidade de normas questionadas em sede de controle concentrado.
Acompanharam o relator e a ressalva de Moraes os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Competência legislativa
Ao divergir do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que somente norma Federal poderia dispor sobre isenção ou adiamento do pagamento das tarifas pelo uso da energia elétrica, pois todas essas questões se inserem nos temas relativos à política tarifária, aos direitos dos usuários e, ao fim, à própria forma de prestação daquele específico serviço incumbido pela Constituição à União.
“Existe farta normatização federal acerca da continuidade do fornecimento de energia elétrica durante a pandemia. As leis estaduais questionadas trazem vedação muito mais abrangente e, por isso, colidente com a regulação do tema no âmbito federal, em matéria que sequer está incluída no âmbito da competência legislativa concorrente dos Estados”.
Diante disso, declarou a inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica” constante art. 1º da lei 5.143/20 e no art. 2º, § 1º, da lei 5.145/20, ambas do Estado do Amazonas.
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