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Com a proximidade do início do ano letivo de 2023, a deputada Dra. Mayara Pinheiro (Republicanos), aproveitou a oportunidade para destacar leis de sua autoria e alertar pais, responsáveis e a população sobre o papel fiscalizador para o cumprimento das mesmas.
Para Mayara, legislar é importante , mas, é necessário que a própria população conheça as leis e assim, cumpra o papel fiscalizador.
“Como deputada vejo a importância de poder defender os direitos dos estudantes criando políticas públicas que os beneficiem e o conhecimento dessas leis por parte da população é essencial , pois, as tornam capazes de acompanhar e fiscalizar o cumprimento, bem de perto”, afirma, a deputada.
Com o período de retorno às aulas chegando, a parlamentar lembra a Lei n° 4.999/2019, de sua autoria, que regula o peso máximo de material a ser carregado na mochila, pelos estudantes da Rede pública estadual e particular no Amazonas.
De acordo com a Lei, o material transportado não poderá ultrapassar a massa corpórea em 5% para alunis do Ensino infantil e 10% para alunos dos Ensinos Fundamental e Médio.
Caso o peso do material exceda ao máximo permitido, a instituição de ensino deverá disponibilizar armários para que os materiais sejam guardados.
A norma sobre o peso máximo da mochila deverá ser amplamente divulgada entre professores e funcionários e campanhas informativas dirigidas aos pais, responsáveis e aos próprias alunos.
A fiscalização e cumprimento desta lei cabe à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) com a colaboração da Associação de pais e mestres.
Outra lei citada pela parlamentar, foi a de n° 6.201/2023, que determina a doação de equipamentos de informática apreendidos pelas Polícias Civil e Militar do Amazonas a alunos da rede pública estadual de ensino.
Segundo Dra. Mayara, o objetivo é dar suporte em aulas remotas, no período pandêmico, para estudantes em situação de vulnerabilidade social e econômica e, posteriormente, com a devolução do equipamento, promover melhorias na infraestrutura da rede pública de ensino no Estado.
São considerados equipamentos de informática, nesta lei: tablets, notebooks e celulares, que estejam em perfeitas condições de uso.
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