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Deputada Alessandra Campelo propõe lei para inibir vilipêndio de cadáveres de mulheres e crianças no Amazonas

Por Emanuel Mendes Siqueira

24.jun.2024 12:05h
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Foto: Miguel Almeida

Tramita na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam)  o Projeto de Lei nº 348 de 2024, que pretende garantir a proteção dos direitos e dignidade dos corpos de mulheres e crianças durante o preparo para o sepultamento ou cremação. Em resumo, a medida tem objetivo de combater abusos sexuais contra cadáveres de mulheres e crianças, visto que esse tipo de registro é recorrente no noticiário local e nacional.

Segundo a autora do PL, deputada estadual Alessandra Campelo (Podemos), a iniciativa aborda uma preocupação fundamental relacionada aos corpos de mulheres e crianças falecidas, visando protegê-los contra uma série de abusos potenciais que podem ocorrer durante o processo de preparação para o sepultamento.

“Embora um cadáver em si não possa experimentar abuso psicológico, é importante reconhecer que o tratamento inadequado do corpo de uma mulher falecida pode ter implicações profundas e dolorosas para os entes queridos e para a sociedade em geral. Infelizmente, é uma realidade no país que as mulheres e crianças não têm um minuto de paz e são abusadas sexualmente mesmo depois de mortas”, justifica a parlamentar.

De acordo com a deputada Alessandra Campelo, os cadáveres femininos e infantis estão sujeitos a diferentes formas de abuso, incluindo o desrespeito à sua privacidade e dignidade. Isso pode ocorrer através da divulgação não autorizada de imagens do corpo, que podem ser compartilhadas sem consentimento, resultando em um grave desrespeito à integridade da mulher falecida e causando angústia para seus familiares. Além disso, o tratamento desumano ou degradante do corpo, como a manipulação inadequada ou a objetificação do cadáver, constitui uma forma de abuso que não apenas viola os direitos da pessoa falecida, mas também inflige dor emocional aos enlutados.

Por dentro da proposta

Conforme o Projeto de Lei, entende-se por preparo qualquer atividade realizada com o objetivo de acondicionar, limpar, vestir ou preparar o corpo de uma mulher ou criança falecida para o sepultamento ou cremação.

“A lei veda o tratamento desrespeitoso, degradante, ou qualquer forma de abuso físico, psicológico, sexual ou de outra natureza contra o corpo de uma mulher ou criança falecida durante o processo de preparo para o sepultamento ou cremação”, explica Alessandra Campelo, que é a procuradora Especial da Mulher da Aleam.

O texto propõe que os estabelecimentos funerários, hospitais, necrotérios e quaisquer outras instituições ou profissionais envolvidos no preparo de corpos devem observar estritamente os seguintes princípios: a) respeito à privacidade e dignidade da mulher e criança falecidas; b) consentimento prévio da família ou representantes legais da mulher ou criança falecidas, sempre que possível; c) tratamento do corpo com respeito e reverência; e d) proibição da divulgação não autorizada de imagens do corpo da mulher ou criança falecidas.

O PL diz ainda que o preparo dos corpos de mulheres falecidas deverá ser realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino, a fim de proporcionar um ambiente mais sensível e empático, respeitando as questões de gênero e garantindo a dignidade da mulher falecida. A deputada Alessandra Campelo enfatiza que o PL não exclui a necessidade de que todos os profissionais envolvidos no preparo dos corpos recebam o treinamento adequado em ética, respeito à privacidade e direitos humanos, garantindo assim a integridade do processo.

Multa

A lei prevê multa, em caso de descumprimento, a serem aplicadas pelo órgão executivo competente. Os valores variam de R$ 1 mil a R$ 50 mil. A multa será fixada de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, a vantagem auferida, e a condição reincidente, sendo devidamente justificada pelo órgão competente. O descumprimento da Lei também pode acarretar a suspensão temporária ou definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

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