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Dermilson Chagas afirma que corrupção no Governo do Amazonas está institucionalizada e sem freio

Por Assessoria de Comunicação

11.dez.2021 16:57h
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Foto: Aguilar Abecassis

Os amazonenses não tiveram o que comemorar no Dia Internacional contra a Corrupção, ocorrido no último dia 9, de acordo com o deputado Dermilson Chagas (Podemos). “Não tivemos nenhum avanço no combate à corrupção, pelo contrário, as situações de corrupção aumentaram no Governo do Amazonas”, afirmou o parlamentar, que criou o Projeto de Lei nº 118/20, que instituiria a Política Estadual de Combate à Corrupção, o qual foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), porém, foi vetado pelo governador Wilson Lima, revelando com a sua atitude que gestão não quer dar transparência à sociedade.

O deputado Dermilson Chagas destacou que a corrupção na gestão Wilson Lima se instalou em todas as pastas de governo, principalmente na Segurança Pública (SSP-AM), Saúde (SES-AM), Educação (Seduc) e Comunicação (Secom), onde são feitos constantes gastos públicos sem licitação, aditivos de contratos que não estão trazendo retorno nem social, nem administrativo ou financeiro para o Estado e uma total falta de transparência com o orçamento das secretarias.

“Infelizmente, o Estado não tem o que comemorar no combate à corrupção. Nós estamos vivendo, desde 2019, decepções e mais decepções, com um governo que toda hora está recebendo visitas da Polícia Federal, recebendo notificações dos órgãos de fiscalização, tendo a sua própria polícia, com o seu próprio secretariado, como foi o caso do secretário de Inteligência (Samir Freire), envolvidos em escândalos.

Data criada pela ONU

O Dia Internacional contra a Corrupção (9 de dezembro) foi uma data estabelecida por uma convenção das Nações Unidas, assinada em 2003, no México, por países membros da ONU, dentre eles, o Brasil. No país, as ações de combate à corrupção são de responsabilidade da Controladoria Geral da União.

 

Wilson Lima vetou PL que instituía combate à corrupção

O governador Wilson Lima encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) mensagem governamental contendo veto total ao Projeto de Lei nº 118/20, que iria instituir a Política Estadual de Combate à Corrupção, proposto pelo deputado Dermilson Chagas. O veto total do governador foi enviado à Aleam após o PL ter sido aprovado no plenário no dia 9 de junho. No dia 11 de agosto, o veto total foi mantido .

Wilson Lima justificou o veto total alegando que se trata de um “erro de iniciativa” e que a proposição de tal matéria seria de prerrogativa do chefe do Executivo estadual e não do parlamento. Porém, Dermilson Chagas contra-argumentou que o Governo do Amazonas não tem interesse em implementar a Política Estadual de Combate à Corrupção porque a atual gestão está cometendo irregularidades graves em praticamente todas as pastas de Governo.

 

Governador e controlador-geral são denunciados

Além disso, o parlamentar lembrou que, em 21 de julho deste ano, o governador Wilson Lima e o controlador-geral do Estado, Otávio de Souza Gomes, foram denunciados no Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), pelo Comitê Amazonas de Combate à Corrupção, por improbidade. O Comitê encaminhou ao procurador-geral de Justiça do Amazonas, Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, uma representação contra o governador e o controlador-geral pela não criação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção, nos termos da Lei nº 4.526, de 23 de novembro de 2017.

“O Estado tem uma Corregedoria que não funciona e nós estamos vendo inúmeras denúncias diariamente. Quando propus esse projeto aqui foi para o Governo fiscalizar a si próprio, para fazer acompanhamentos de vários projetos e programas para evitar a corrupção, mas o Governo veta mostrando que não está preocupado em combater a corrupção. Tanto é que no dia 21 de julho de 2021 o Comitê denunciou o governador do Amazonas e o controlador-geral por improbidade, porque existe uma lei pedindo para se instalar e o Estado não instala, nem pela iniciativa dele e nem pela iniciativa do parlamento. E, agora, ele alega que é erro de iniciativa para se esquivar”, comentou Dermilson Chagas.

 

Justificativa da lei criada por Chagas

O parlamentar destacou que a lei que foi aprovada era extremamente importante porque a corrupção fere a Constituição e prejudica a população, impedindo o desenvolvimento de vários segmentos importantes para a sociedade, como educação, saúde, segurança pública, habitação, entre outros.

“A corrupção brasileira é realizada de diversas maneiras, mas, sobretudo por meio de desvio ilegal de recursos públicos orquestrados pelos chefes do Executivo. Hoje, infelizmente, vivemos um momento no qual a população brasileira sabe como a corrupção funciona, porque está acompanhando mais de perto a política brasileira, e porque vê, por meio da imprensa e das denúncias que são feitas nas casas legislativas, os inúmeros escândalos de corrupção em todos os níveis: municipal, estadual e federal. Por isso, é importante que seja instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção”, resumiu o deputado Dermilson Chagas.

O Art. 1º da lei determinava, entre outras providências, que a Política Estadual de Combate à Corrupção seria vinculada à Controladoria-Geral do Amazonas (CGE-AM) e teria a finalidade de implementar ações e programas destinados a prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos que ofendessem os princípios da Administração Pública, que causassem prejuízos ao erário estadual ou que gerassem enriquecimento ilícito de servidores públicos ou de pessoas jurídicas relacionadas ao parágrafo único do art. 1º da lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O mesmo artigo também determinava a promoção de ações de cunho educacional relacionadas à formação cidadã e ética, para a fiscalização da gestão pública.

No parágrafo único do Art. 1º, a redação da lei dizia que a Política Estadual de Combate à Corrupção visava exclusivamente o desenvolvimento e fomento de atividades relacionadas à reparação de danos imateriais coletivos, controle interno, auditoria pública de contas, auditoria de contas e atividades das entidades conveniadas com o poder público estadual, correição, prevenção e combate à corrupção, a função de ouvidoria, o incremento de transparência da gestão no âmbito da Administração Pública e a capacitação de servidores e a modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades.

O Art. 2º definia que a Política Estadual de Combate à Corrupção seria gerida por um Conselho de Administração composto por um representante da CGE-AM, que o presidiria, um representante da Procuradoria-Geral do Amazonas (PGE-AM), um representante do Ministério Público do Amazonas (MPE-AM) e dois representantes de entidades civis, que incluíssem dentre suas finalidades institucionais o combate à corrupção, a proteção ao patrimônio público, o fomento ao controle social ou a melhoria da gestão pública.

O Parágrafo 1º determinava que as entidades civis seriam indicadas pelo titular da CGE-AM. O Parágrafo 2º estabelecia que os integrantes do Conselho e seus respectivos suplentes seriam designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estivessem vinculados, que eles teriam mandato de dois anos, sendo vedada a recondução ao cargo, e que não receberiam remuneração por participação no Conselho.

O Parágrafo 3º determinava que, no caso de eventuais impedimentos do presidente do Conselho de Administração, a presidência seria exercida pelo representante da PGE-AM.

O Parágrafo 4º estabelecia que o funcionamento do Conselho de Administração obedeceria às seguintes condições: as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros; compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão da Política de Combate à Corrupção; e contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da CGE-AM.

No Art. 3º, estava a determinação que a CGE-AM publicaria no Portal da Transparência do Estado um relatório semestral das ações. Conforme estabelecido pelo Art. 4º, qualquer cidadão ou entidade privada poderia apresentar ao Conselho de Administração projetos relativos às finalidades previstas no Art. 1º. Já o Art. 5º estabelecia que o Conselho de Administração teria um prazo de 60 dias para elaborar o regulamento da Política Estadual de Combate à Corrupção, que seria instituído por decreto.

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